Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933
Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os fardos de fumo deverão receber no ato de confecção e com tinta indelével, numa face a marca do enfardador, o município do enfardamento, os dizeres "Rio Grande do Sul - Brasil", ano da safra e numeração corrida; na outra e num cabeço a respectiva classificação. Para exportação os fardos receberão ainda em terceira face a marca do recebedor, o porto do destino e peso.
§ 1º
O peso dos fardos deverá ser feito sempre de aniagem n. 2 ou mais cerrada.
§ 2º
O envoltório dos fardos deverá ser feito sempre de aniagem n. 2 ou mais cerrada.
§ 3º
A feitura dos fardos deve ser perfeita de modo a ficarem as manilhas com os talos dispostos no sentido dos topos ou cabeço dos fardos.
§ 4º
As manilhas poderão conter, no máximo, 20 a 25 folhas.