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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.


Art. 18

os fumos em corda só depois de curados completamente poderão ser entregues ao consumo, não podendo isto se dar antes de 1° de julho de cada ano.