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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.

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Art. 18

os fumos em corda só depois de curados completamente poderão ser entregues ao consumo, não podendo isto se dar antes de 1° de julho de cada ano.

Art. 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5438 /1933