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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.


Art. 17

Os fumos destalados poderão ser exportados desde que não estejam deteriorados, sendo a taxa bromatologica paga de conformidade com este regulamento.