Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933
Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os fumos destalados poderão ser exportados desde que não estejam deteriorados, sendo a taxa bromatologica paga de conformidade com este regulamento.