Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933
Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os fumos de forno antes de serem enfardados devem ser, novamente esterilizados em aparelhamento apropriado.