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Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.

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Art. 16

Os fumos de forno antes de serem enfardados devem ser, novamente esterilizados em aparelhamento apropriado.

Art. 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5438 /1933