Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933
Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A instrução e, possivelmente a fiscalização aos produtores e enfardadores serão exercidas nos lugares de produção e do enfardamento pela Inspetoria Agricola de Fumo. O controle nos portos de exportação será exercida pelo Serviço de Fiscalização da Exportação da Diretoria de Agricultura, Industria e Comercio, que também se encarregará da fiscalização das partidas que por qualquer circunstancia não tenham sido fiscalizadas no local de produção ou enfardamento.
§ 1º
Da mercadoria fiscalizada no local de produção ou enfardamento o respectivo instrutor- fiscal extrairá uma guia de livre transito, que além de outros detalhes, conterá também o nome do enfardador, sua marca e a numeração dos fardos examinados. Será exibida pelo detentor no fumo ou pelo representante de enfardador sempre que assim exigir o fiscal de nos postos do embarque.
§ 2º
O fumo não inspecionado no local da produção o será no ponto de exportação por ocasião do embarque.