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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.


Art. 2º

O fumo de galpão será classificado em três tipos conforme a côr; claro, amarelo, castanho.

Parágrafo único

Os tipos claro e amarelo subdividem-se em duas qualidades, o castanho em três.