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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.

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Art. 27

Do termo da infração e apreensão será extraída uma copia para ser entregue ao infrator mediante recibo, sendo outra copia remetida á Estação fiscal competente, uma terceira ao chefe da fiscalização do Comercio e Industria a quem também será dado imediato conhecimento do resultado do exame de que trata o art. 25°, § 1°.

Parágrafo único

Caso o infrator se negue a receber a copia, esta recusa constará em adiantamento do termo assinado pelas testemunhas presentes.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5438 /1933