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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.

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Art. 19

Os fardos de fumo deverão receber no ato de confecção e com tinta indelével, numa face a marca do enfardador, o município do enfardamento, os dizeres "Rio Grande do Sul - Brasil", ano da safra e numeração corrida; na outra e num cabeço a respectiva classificação. Para exportação os fardos receberão ainda em terceira face a marca do recebedor, o porto do destino e peso.

§ 1º

O peso dos fardos deverá ser feito sempre de aniagem n. 2 ou mais cerrada.

§ 2º

O envoltório dos fardos deverá ser feito sempre de aniagem n. 2 ou mais cerrada.

§ 3º

A feitura dos fardos deve ser perfeita de modo a ficarem as manilhas com os talos dispostos no sentido dos topos ou cabeço dos fardos.

§ 4º

As manilhas poderão conter, no máximo, 20 a 25 folhas.

Art. 19, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5438 /1933