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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.

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Art. 20

A instrução e, possivelmente a fiscalização aos produtores e enfardadores serão exercidas nos lugares de produção e do enfardamento pela Inspetoria Agricola de Fumo. O controle nos portos de exportação será exercida pelo Serviço de Fiscalização da Exportação da Diretoria de Agricultura, Industria e Comercio, que também se encarregará da fiscalização das partidas que por qualquer circunstancia não tenham sido fiscalizadas no local de produção ou enfardamento.

§ 1º

Da mercadoria fiscalizada no local de produção ou enfardamento o respectivo instrutor- fiscal extrairá uma guia de livre transito, que além de outros detalhes, conterá também o nome do enfardador, sua marca e a numeração dos fardos examinados. Será exibida pelo detentor no fumo ou pelo representante de enfardador sempre que assim exigir o fiscal de nos postos do embarque.

§ 2º

O fumo não inspecionado no local da produção o será no ponto de exportação por ocasião do embarque.

Art. 20, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5438 /1933