Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933
Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os fumos novos não poderão ser exportados, nem remetidos para pontos de exportação antes de 1° de julho de cada ano.
Parágrafo único
Exceptuam-se para fins deste art. os fumos esterilizados e, em numero limitado a poucos fardos para cada qualidade, remessas de amostras de fumo de algodão, marcados devidamente com signação "Amostras".