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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, de conformidade com a Constituição, art. 20, n. 3, resolve crear uma colônia correccional, que se regerá pelo regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior e Exterior.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 1930.


Capítulo I

Fins e internação

Art. 1º

A Colonia Correccional, estabelecimento directamente subordinado á Chefeatura de Policia, é instituída para nelle serem internados, com o fim de rehabilital-os pelo trabalho e instrucção, os indivíduos maiores de 18 annos que, nos termos da legislação federal, foram passiveis de internação em colônias dessa natureza, taes como:

a

Os que proverem á subsistência por meio de occupação prohibida por lei ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes, como os ladrões, caftens, vigaristas, batedores de carteiras ou punguistas (art. 277 e 278 do Cód. Penal);

b

Os que se sustentarem exclusivamente do jogo (art. 374 do Cód. Penal);

c

Os que mendigarem, tendo saúde e aptidão para o trabalho, ou simularem enfermidade ou qualquer motivo para despertar a commiseração alheia (art. 391 e 395 combinados com os arts. 399, 400 e 401 do Cód.)(Lei nº 947, de 29 de dezembro de 1902, art. 9º);

d

Os que deixarem de exercer a profissão, arte, officio ou qualquer mister que ganhem a vida honestamente, não possuindo meios da subsistência por fortuna própria, e não tenham domicilio certo, taes como vadios, vagabundos, que costumem vagar pelas ruas na ociosidade (art. 399 do Cód. Penal)(Decreto n. 145, de 12 de junho de 1893, art. 2º § 1º);

e

Os que por habito andarem armados em correrias provocando tumultos e incutindo terror, quer aproveitando o movimento da população em festas e solemnidades publicas, ou em outras quaesquer circumstancias (art. 302, seg. parte do Cód. Penal)(Decreto citado n. 145, art. 2º § 2º);

Art. 2º

Sómente depois de condemnado definitivamente e se identificado é que, com carta de guia, será o réo internado na Colonia, aguardando na Casa de Correcção, o seu transporte para alli.

§ 1º

Ao ingressor na Casa de Correcção, antes de transportado para a Colonia, o guarda mandante de serviço receberá e immediatamente praticará o reconhecimento nas roupas, recolhendo o dinheiro, papeis e valores que trouxer comsigo, entregando tudo ao administrador, que dará recibo.

§ 2º

Cumprida a pena, o internado será posto immediatamente em liberdade, e para este effeito, o administrador da Colonia communicará, antecipadamente, ao da Casa de Correcção a data precisa da extinção da mesma pena.

§ 3º

Os objectos arrecadados na forma do § 1º serão restituídos ao seu dono, logo que este sahir da prisão.

Art. 3º

Ao internado que haja cumprido pena será dado um attestado de boa conducta, si durante o tempo si durante o tempo da internação se mostrar disciplinado e completamente regenerado.

Art. 4º

Apresentado o internado na COlonia, com a respectiva guia, contendo o teor da sentença, o auto de qualificação e o numero do registro do Gabinete de Identificação, será devidamente matriculado em livro próprio.

Art. 5º

Os internados terão uniforme e receberão o numero de matricula geral no acto da admissão.

Art. 6º

Recolhidas á Colonia, designar-se-á para os internados o gênero de trabalho a que devem ficar sijeitos, a juízo do Administrador.

§ 1º

O trabalho imposto aos internados deverá ser feito em turmas e adequados á rehabilitação moral, convindo aproveitar as próprias tendências dos mesmos, de modo a despertar-lhes o sentimento de liberdade e os hábitos de auto correção.

§ 2º

Será preferido o trabalho agrícola e, sempre que o permittir a naturesa dos terrenos, predominará a lavoura intensiva para a cultura especialmente de cereaes.

§ 3º

Além da agricultura, compreendidas a pomicultura e horticultura, será explorada a industria pecuária, preferindo-se o gado vaccum, suíno e lanígero e a creação de aves domesticas.

§ 4º

A colônia terá as seguintes officinas permanentes, além de outras que possam ser gradualmente creadas: I Carpintaria e serraria II Ferraria III Olaria.

§ 5º

O trabalho effectivo dos interessados não excederá de nove horas e será iniciado ás seis horas da manhã nos mezes de outubro, novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março, e ás sete horas dos mezes de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro.

§ 6º

O Administrador, com approvação previa do da Casa de Correcção, providenciará, em regimento especial, sobre a organização particular de cada serviço, ordem e divisão do trabalho, horas das refeições e vigilância das turmas.

Art. 7º

Os internados pernoitarão reclusos nos alojamentos.

Art. 8º

Aos internados, no caso de indisciplina e desobediência, serão impostas as seguintes penas disciplinares:

a

Advertência;

b

Accrescimo de trabalho;

c

Reclusão em célla.

Art. 9º

As penas indicadas nas letras a), b) e c) do art. Antecedente não excederão de trinta dias, e, na sua applicação ter-se-á sempre em vista o grão de disciplina e o caracter do correcional.

Art. 10

As penas serão impostas pelo Administrador.

Art. 11

No caso de fallecimento de algum internado, o enterramento será feito a expensas do estabelecimento, communicando-se a occorrencia á administração da Casa de Correcção, para os effeitos legaes.

Art. 12

Em favor de cada internado será instituído um pecúlio, recolhido ao cofre do estabelecimento e annotado nas cadernetas.

Parágrafo único

Esse pecúlio será constituído pelas gratificações recebidas, sob proposta do Administrador e a elle terão sómente direito os internados de exemplar comportamento.

Capítulo II

Do Pessoal

Art. 13

O pessoal da Colonia compor-se-á de: 1 Administrador; 1 Escripturario-Dactylographo; 1 Almoxarifado; 1 Enfermeiro; 1 Professor; 1 Funccionario Eletro-Technico; 1 Agronomo; 1 Guarda mandante e tantos guardas internos quantos bastem para a vigilância dos internados, a juízo do Governo. Haverá também cosinheiros, ajudantes de cosinha e serventes quantos bastem.

Parágrafo único

O serviço medico será feito pelo próprio medico da Casa de Correcção, o qual visitará semanalmente a Colonia e quando for chamado nos casos urgentes.

Art. 14

As nomeações em geral serão feitas de accôrdo com o Decreto n. 4.081, de 28 de junho de 1928, do Governo do Estado. O Guarda-mandante será designado pelo Chefe de Policia. Os cosinheiros, seus ajudantes e serventes serão designados pelo Administrador da Colonia, dentre os presos que revelarem aptidões para taes misteres.

Parágrafo único

Emquanto dentre os reclusos não houver quem desempenhe o serviço de cosinheiro, será este contractado pelo Administrador da Colonia, mediante previa autorização do Chefe de Policia.

Art. 15

Os empregados terão direito á alimentação marcada em tabella especial, mandada vigorar annualmente pelo Governo.

Art. 16

Os empregados da Colonia gozarão das vantagens que a lei concede aos funccionarios públicos do Estado.

Art. 17

O Guarda-mandante e guarda internos usarão fardamentos iguais aos dos da Casa de Correcção.

Art. 18

Nenhum empregado poderá, sob pena de demissão:

a

Empregar algum preso em seu serviço particular ou de pessoa de sua família;

b

Acceitar de presos, de parentes ou de amigos de presos dádivas propostas ou promessas;

c

Comprar ou tomar emprestados aos presos ou vender-lhes ou emprestar-lhes alguma coisa;

d

Encarregar-se, sem licença especial do Administrador da Colonia, de levar ou trazer objectos pertencentes aos presos, servir-lhes de intermediário com outras pessoas, dando noticias, favorecendo correspondências, etc.

Art. 19

Todos os empregados são obrigados a residir nos edifícios centraes da Colonia ou em casa próxima.

Capítulo III

Attribuições e deveres dos empregados

Seção I

Do Administrador

Art. 20

O Administrador é o Chefe superior de todos os empregados da Colonia, estendendo-se a sua acção a todas as partes do serviço. É directamente responsável pela segurança do estabelecimento e pela execução deste regulamento e das ordens emanadas do Governo.

Art. 21

Incumbe-lhe especialmente: 1º) Receber os condemnados, designando as cellas que deverão ocupar; 2º) Observar o procedimento e índole dos presos, attendendo as suas reclamações, procurando harmonizar sempre a severidade da disciplina com a consideração que o infortúnio impõe, aconselhando-os a fazer reflexões que lhes fortifiquem o animo, afim de que supportem resignados a sua situação e se disponham á regeneração; 3º) Communicar diariamente á Chefatura de Policia as occorrencias da Colonia Correccional e as providencias que tomou; 4º) Velar activamente pela policia e disciplina do estabelecimento, disposições do serviço econômica e direcção dos trabalhos, percorrendo, diariamente todas as dependências, inclusive os lugares em que trabalhem os sentenciados em serviços agrícolas; 5º) Determinar o trabalho a que se possa applicar o condemnado, attendendo á sua organização physica e ouvindo o medico quando necessario; 6º) Applicar as penas disciplinares fixadas neste regulamento; 7º) Remetter á Chefatura de Policia, a folha de pagamento aos funccionarios da Colonia, com as observações necessárias; 8º) Appresentar á Chefatura de Policia até 1º de fevereiro de cada anno, um relatório circumstanciado das occorencias que se deram na Colonia durante o anno anterior, propondo as providencias necessárias, bem como o balanço da producção da Colonia; 9º) Fazer observar as prescripções do medico; 10º) Organizar, em livro especial, o patrimônio da Colonia, de accôrdo com o Decreto n. 3.950, de 17 de dezembro de 1927, do Governo do Estado; 11º) Guardar em um cofre os valores que lhe forem confiados, devendo conferir o saldo apresentado pelo Caixa, e que constará do boletim enviado á Chefatura de Policia e á administração da Casa de Correcção, diariamente; 12º) Recolher aos cofres da Casa de Correcção, mensalmente, o dinheiro que tiver em seu poder, conservando apenas o necessário para despesas de caracter urgente; 13º) Manter a segurança da Colonia e reprimir qualquer violência ou resistência da parte dos presos, dispondo para isso da guarda militar, a qual lhe estará subordinada; 14º) Velar em que os empregados tratem os condemnados com humanidade; 15º) Informar sobre as faltas dos empregados á Chefatura de Policia; 16º) Examinar a correspondência dos condemnados tanto no acto da remessa como no do recebimento; 17º) Estabelecer uma teabella dos preços dos productos da Colonia, remettendo-a á Chefatura de Policia e á administração da Casa de Correcção; 18º) Permittir, sem prejuízo do regimen adoptado e infracção do regulamento, o ingresso de pessoas conspícuas que queiram visitar a Colonia; 19º) Satisfazer ás requisições de presos feitas por autoridade competente; 20º) Não se ausentar da Colonia sem motivo poderoso e sem previa autorização do Chefe de Policia; 21º) Fiscalizar o recebimento, distribuição e consumo de gêneros alimentícios, roupa, combustíveis, ferramentas, drogas e utensilios; 22º) Ter um livro especial no qual serão consignados, diariamente, os sucessos de importância que tenham lugar na Colonia; 23º) Registrar em livro especial todas as observações sobre a conducta dos condemnados; 24º) Distribuir o serviço do expediente, fiscalizando os serviços do escripturario e almoxarife especialmente; 25º) Verificar a qualidade e o peso dos gêneros alimentícios com a presença do almoxarife; 26º) Providenciar nos casos omissos neste regulamento, dando, porém, conhecimento do seu acto ao Chefe de Policia.

Seção II

Do medico

Art. 22

São deveres do medico:

a

Attender aos recludos, e bem assim aos empregados da Colonia e pessoa da família destes, quando solicitado;

b

Ter a seu cargo a hygiene geral e privada da Colonia e a fiscalização da enfermaria e do deposito de cadáveres;

c

Emittir sua opinião sobre os alimentos distribuídos aos presos;

d

Praticar as intervenções cirúrgicas que forem necessárias, reclamando do Administrador assistência de um ou mais collegas que indicar;

e

Organiazar uma estatística exacta das enfermidades de que soffrerem os presos, em livros especiaes, nos quaes fará as observações convenientes, diagnósticos das moléstias e suas causas;

f

Cuidar que só passem para a enfermaria os presos que não puderem ser tratados nas cellas, não consentindo que se demorem naquella mais tempo que o necessário para o restabelecimento;

g

Examinar si os medicamentos fornecidos são de boa qualidade e si estão de accôrdo com o receituário.

Art. 23

Quando o tratamento o exija e seja possível a remoção, os presos serão recolhidos á enfermaria da Casa de Correcção ou a isolamento especial, a juízo do medico.

Seção III

Do enfermeiro

Art. 24

São deveres do enfermeiro: 1º - Ter a seu cargo as enfermarias e deposito de cadáveres; 2º - Cuidar dos enfermos, observando as prescripções do medico a respeito dos mesmos.

Seção IV

Do agrônomo

Art. 25

Ao agrônomo incumbe:

I

Dirigir o trabalho agrícola da Colonia e que dependa de sua exclusiva competência profissional;

II

Organizar orçamentos e demonstrações sobre os diversos serviços, culturas, plantas, etc.;

III

Permanecer sempre na Colonia;

IV

Apresentar semestralmente ao Administrador da Colonia um relatório com a descripção dos trabalhos;

V

Fazer com os coreccionaes a cultura dos cereaes, hortaliças, legumes, plantas forregeiras, arvores fructiferas, videiras, arvores de ornamentação e de madeira de lei;

VI

Ensinar aos correccionaes todos os trabalhos agrícolas, visando principalmente o amanho das terras, empregando a machinaria agrícola á horticultura, arboricultura, á vitticultura, á fabricação de lacticínios, á avicultura, á zootechnia e hygiene dos animaes;

VII

Executar processos de enxertia;

VIII

Fazer viveiro de verduras, plantas e arvores de qualidade;

IX

Experimentar a creação de abelhas ou colmeias;

X

Adoptar os vários instrumentos agrários e machinas destinadas á lavoura;

XI

Recolher amostras de terras para serem analysadas;

XII

Dar aos correccionaes na escola da Colonia de botânica, noções de agricultura e de technologia agrária.

Capítulo IV

Disposições geraes

Art. 26

Aos demais funccionarios de que trata o artigo 13 applicar-se-ão as mesmas disposições referidas no Regulamento da Casa de Correcção aos funccionarios de igual categoria, e, por esse Regulamento, reger-se-ão também as omissões e todos os demais casos que surgirem, no que for o mesmo applicavel.

Art. 27

O material necessário á Colonia será adquirido pelo administrador da Casa de Correcção, nos termos da legislação em vigor, mediante pedido do Administrador da COlonia, e conservado em deposito no almoxarifado da Casa de Correcção.

Parágrafo único

Os fornecimentos serão feitos pelo Administrador da Casa de Correcção, mediante pedido escripto do almoxarife da Colonia e visado pelo respectivo Administrador, podendo se conservar no almoxarifado da Colonia pequeno deposito de gêneros alimentícios, medicamentos, roupas, calçados, sementes, matéria prima e demais objectos destinados ao consumo immediato.

Art. 28

Revogam-se as disposições em contrario. TABELLA DA DESPESA COM O PESSOAL Administrador 8:400$000 Medico (gratificação) 4:200$000 Almoxarife 4:800$000 Escripturario-Dactylographo 3:600$000 Enfermeiro 4:200$000 Professor 3:600$000 Funccionario electro-technico 3:600$000 Guarda-mandante 3:000$000 6 guardas internos á 2:160$000 12:960$000 Cosinheiro 1:200$000 TOTAL 49:560$000


JOSÉ ANTONIO FLORES DA CUNHA, Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul.

Anexo
REGULAMENTO DA COLONIA CORRECCIONAL
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930