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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, de conformidade com a Constituição, art. 20, n. 3, resolve crear uma colônia correccional, que se regerá pelo regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior e Exterior.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 1930.


Capítulo I

Fins e internação

Art. 1º

A Colonia Correccional, estabelecimento directamente subordinado á Chefeatura de Policia, é instituída para nelle serem internados, com o fim de rehabilital-os pelo trabalho e instrucção, os indivíduos maiores de 18 annos que, nos termos da legislação federal, foram passiveis de internação em colônias dessa natureza, taes como:

a

Os que proverem á subsistência por meio de occupação prohibida por lei ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes, como os ladrões, caftens, vigaristas, batedores de carteiras ou punguistas (art. 277 e 278 do Cód. Penal);

b

Os que se sustentarem exclusivamente do jogo (art. 374 do Cód. Penal);

c

Os que mendigarem, tendo saúde e aptidão para o trabalho, ou simularem enfermidade ou qualquer motivo para despertar a commiseração alheia (art. 391 e 395 combinados com os arts. 399, 400 e 401 do Cód.)(Lei nº 947, de 29 de dezembro de 1902, art. 9º);

d

Os que deixarem de exercer a profissão, arte, officio ou qualquer mister que ganhem a vida honestamente, não possuindo meios da subsistência por fortuna própria, e não tenham domicilio certo, taes como vadios, vagabundos, que costumem vagar pelas ruas na ociosidade (art. 399 do Cód. Penal)(Decreto n. 145, de 12 de junho de 1893, art. 2º § 1º);

e

Os que por habito andarem armados em correrias provocando tumultos e incutindo terror, quer aproveitando o movimento da população em festas e solemnidades publicas, ou em outras quaesquer circumstancias (art. 302, seg. parte do Cód. Penal)(Decreto citado n. 145, art. 2º § 2º);

Art. 2º

Sómente depois de condemnado definitivamente e se identificado é que, com carta de guia, será o réo internado na Colonia, aguardando na Casa de Correcção, o seu transporte para alli.

§ 1º

Ao ingressor na Casa de Correcção, antes de transportado para a Colonia, o guarda mandante de serviço receberá e immediatamente praticará o reconhecimento nas roupas, recolhendo o dinheiro, papeis e valores que trouxer comsigo, entregando tudo ao administrador, que dará recibo.

§ 2º

Cumprida a pena, o internado será posto immediatamente em liberdade, e para este effeito, o administrador da Colonia communicará, antecipadamente, ao da Casa de Correcção a data precisa da extinção da mesma pena.

§ 3º

Os objectos arrecadados na forma do § 1º serão restituídos ao seu dono, logo que este sahir da prisão.

Art. 3º

Ao internado que haja cumprido pena será dado um attestado de boa conducta, si durante o tempo si durante o tempo da internação se mostrar disciplinado e completamente regenerado.

Art. 4º

Apresentado o internado na COlonia, com a respectiva guia, contendo o teor da sentença, o auto de qualificação e o numero do registro do Gabinete de Identificação, será devidamente matriculado em livro próprio.

Art. 5º

Os internados terão uniforme e receberão o numero de matricula geral no acto da admissão.

Art. 6º

Recolhidas á Colonia, designar-se-á para os internados o gênero de trabalho a que devem ficar sijeitos, a juízo do Administrador.

§ 1º

O trabalho imposto aos internados deverá ser feito em turmas e adequados á rehabilitação moral, convindo aproveitar as próprias tendências dos mesmos, de modo a despertar-lhes o sentimento de liberdade e os hábitos de auto correção.

§ 2º

Será preferido o trabalho agrícola e, sempre que o permittir a naturesa dos terrenos, predominará a lavoura intensiva para a cultura especialmente de cereaes.

§ 3º

Além da agricultura, compreendidas a pomicultura e horticultura, será explorada a industria pecuária, preferindo-se o gado vaccum, suíno e lanígero e a creação de aves domesticas.

§ 4º

A colônia terá as seguintes officinas permanentes, além de outras que possam ser gradualmente creadas: I Carpintaria e serraria II Ferraria III Olaria.

§ 5º

O trabalho effectivo dos interessados não excederá de nove horas e será iniciado ás seis horas da manhã nos mezes de outubro, novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março, e ás sete horas dos mezes de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro.

§ 6º

O Administrador, com approvação previa do da Casa de Correcção, providenciará, em regimento especial, sobre a organização particular de cada serviço, ordem e divisão do trabalho, horas das refeições e vigilância das turmas.

Art. 7º

Os internados pernoitarão reclusos nos alojamentos.

Art. 8º

Aos internados, no caso de indisciplina e desobediência, serão impostas as seguintes penas disciplinares:

a

Advertência;

b

Accrescimo de trabalho;

c

Reclusão em célla.

Art. 9º

As penas indicadas nas letras a), b) e c) do art. Antecedente não excederão de trinta dias, e, na sua applicação ter-se-á sempre em vista o grão de disciplina e o caracter do correcional.

Art. 10

As penas serão impostas pelo Administrador.

Art. 11

No caso de fallecimento de algum internado, o enterramento será feito a expensas do estabelecimento, communicando-se a occorrencia á administração da Casa de Correcção, para os effeitos legaes.

Art. 12

Em favor de cada internado será instituído um pecúlio, recolhido ao cofre do estabelecimento e annotado nas cadernetas.

Parágrafo único

Esse pecúlio será constituído pelas gratificações recebidas, sob proposta do Administrador e a elle terão sómente direito os internados de exemplar comportamento.

Capítulo II

Do Pessoal

Art. 13

O pessoal da Colonia compor-se-á de: 1 Administrador; 1 Escripturario-Dactylographo; 1 Almoxarifado; 1 Enfermeiro; 1 Professor; 1 Funccionario Eletro-Technico; 1 Agronomo; 1 Guarda mandante e tantos guardas internos quantos bastem para a vigilância dos internados, a juízo do Governo. Haverá também cosinheiros, ajudantes de cosinha e serventes quantos bastem.

Parágrafo único

O serviço medico será feito pelo próprio medico da Casa de Correcção, o qual visitará semanalmente a Colonia e quando for chamado nos casos urgentes.

Art. 14

As nomeações em geral serão feitas de accôrdo com o Decreto n. 4.081, de 28 de junho de 1928, do Governo do Estado. O Guarda-mandante será designado pelo Chefe de Policia. Os cosinheiros, seus ajudantes e serventes serão designados pelo Administrador da Colonia, dentre os presos que revelarem aptidões para taes misteres.

Parágrafo único

Emquanto dentre os reclusos não houver quem desempenhe o serviço de cosinheiro, será este contractado pelo Administrador da Colonia, mediante previa autorização do Chefe de Policia.

Art. 15

Os empregados terão direito á alimentação marcada em tabella especial, mandada vigorar annualmente pelo Governo.

Art. 16

Os empregados da Colonia gozarão das vantagens que a lei concede aos funccionarios públicos do Estado.

Art. 17

O Guarda-mandante e guarda internos usarão fardamentos iguais aos dos da Casa de Correcção.

Art. 18

Nenhum empregado poderá, sob pena de demissão:

a

Empregar algum preso em seu serviço particular ou de pessoa de sua família;

b

Acceitar de presos, de parentes ou de amigos de presos dádivas propostas ou promessas;

c

Comprar ou tomar emprestados aos presos ou vender-lhes ou emprestar-lhes alguma coisa;

d

Encarregar-se, sem licença especial do Administrador da Colonia, de levar ou trazer objectos pertencentes aos presos, servir-lhes de intermediário com outras pessoas, dando noticias, favorecendo correspondências, etc.

Art. 19

Todos os empregados são obrigados a residir nos edifícios centraes da Colonia ou em casa próxima.

Capítulo III

Attribuições e deveres dos empregados

Seção I

Do Administrador

Art. 20

O Administrador é o Chefe superior de todos os empregados da Colonia, estendendo-se a sua acção a todas as partes do serviço. É directamente responsável pela segurança do estabelecimento e pela execução deste regulamento e das ordens emanadas do Governo.

Art. 21

Incumbe-lhe especialmente: 1º) Receber os condemnados, designando as cellas que deverão ocupar; 2º) Observar o procedimento e índole dos presos, attendendo as suas reclamações, procurando harmonizar sempre a severidade da disciplina com a consideração que o infortúnio impõe, aconselhando-os a fazer reflexões que lhes fortifiquem o animo, afim de que supportem resignados a sua situação e se disponham á regeneração; 3º) Communicar diariamente á Chefatura de Policia as occorrencias da Colonia Correccional e as providencias que tomou; 4º) Velar activamente pela policia e disciplina do estabelecimento, disposições do serviço econômica e direcção dos trabalhos, percorrendo, diariamente todas as dependências, inclusive os lugares em que trabalhem os sentenciados em serviços agrícolas; 5º) Determinar o trabalho a que se possa applicar o condemnado, attendendo á sua organização physica e ouvindo o medico quando necessario; 6º) Applicar as penas disciplinares fixadas neste regulamento; 7º) Remetter á Chefatura de Policia, a folha de pagamento aos funccionarios da Colonia, com as observações necessárias; 8º) Appresentar á Chefatura de Policia até 1º de fevereiro de cada anno, um relatório circumstanciado das occorencias que se deram na Colonia durante o anno anterior, propondo as providencias necessárias, bem como o balanço da producção da Colonia; 9º) Fazer observar as prescripções do medico; 10º) Organizar, em livro especial, o patrimônio da Colonia, de accôrdo com o Decreto n. 3.950, de 17 de dezembro de 1927, do Governo do Estado; 11º) Guardar em um cofre os valores que lhe forem confiados, devendo conferir o saldo apresentado pelo Caixa, e que constará do boletim enviado á Chefatura de Policia e á administração da Casa de Correcção, diariamente; 12º) Recolher aos cofres da Casa de Correcção, mensalmente, o dinheiro que tiver em seu poder, conservando apenas o necessário para despesas de caracter urgente; 13º) Manter a segurança da Colonia e reprimir qualquer violência ou resistência da parte dos presos, dispondo para isso da guarda militar, a qual lhe estará subordinada; 14º) Velar em que os empregados tratem os condemnados com humanidade; 15º) Informar sobre as faltas dos empregados á Chefatura de Policia; 16º) Examinar a correspondência dos condemnados tanto no acto da remessa como no do recebimento; 17º) Estabelecer uma teabella dos preços dos productos da Colonia, remettendo-a á Chefatura de Policia e á administração da Casa de Correcção; 18º) Permittir, sem prejuízo do regimen adoptado e infracção do regulamento, o ingresso de pessoas conspícuas que queiram visitar a Colonia; 19º) Satisfazer ás requisições de presos feitas por autoridade competente; 20º) Não se ausentar da Colonia sem motivo poderoso e sem previa autorização do Chefe de Policia; 21º) Fiscalizar o recebimento, distribuição e consumo de gêneros alimentícios, roupa, combustíveis, ferramentas, drogas e utensilios; 22º) Ter um livro especial no qual serão consignados, diariamente, os sucessos de importância que tenham lugar na Colonia; 23º) Registrar em livro especial todas as observações sobre a conducta dos condemnados; 24º) Distribuir o serviço do expediente, fiscalizando os serviços do escripturario e almoxarife especialmente; 25º) Verificar a qualidade e o peso dos gêneros alimentícios com a presença do almoxarife; 26º) Providenciar nos casos omissos neste regulamento, dando, porém, conhecimento do seu acto ao Chefe de Policia.

Seção II

Do medico

Art. 22

São deveres do medico:

a

Attender aos recludos, e bem assim aos empregados da Colonia e pessoa da família destes, quando solicitado;

b

Ter a seu cargo a hygiene geral e privada da Colonia e a fiscalização da enfermaria e do deposito de cadáveres;

c

Emittir sua opinião sobre os alimentos distribuídos aos presos;

d

Praticar as intervenções cirúrgicas que forem necessárias, reclamando do Administrador assistência de um ou mais collegas que indicar;

e

Organiazar uma estatística exacta das enfermidades de que soffrerem os presos, em livros especiaes, nos quaes fará as observações convenientes, diagnósticos das moléstias e suas causas;

f

Cuidar que só passem para a enfermaria os presos que não puderem ser tratados nas cellas, não consentindo que se demorem naquella mais tempo que o necessário para o restabelecimento;

g

Examinar si os medicamentos fornecidos são de boa qualidade e si estão de accôrdo com o receituário.

Art. 23

Quando o tratamento o exija e seja possível a remoção, os presos serão recolhidos á enfermaria da Casa de Correcção ou a isolamento especial, a juízo do medico.

Seção III

Do enfermeiro

Art. 24

São deveres do enfermeiro: 1º - Ter a seu cargo as enfermarias e deposito de cadáveres; 2º - Cuidar dos enfermos, observando as prescripções do medico a respeito dos mesmos.

Seção IV

Do agrônomo

Art. 25

Ao agrônomo incumbe:

I

Dirigir o trabalho agrícola da Colonia e que dependa de sua exclusiva competência profissional;

II

Organizar orçamentos e demonstrações sobre os diversos serviços, culturas, plantas, etc.;

III

Permanecer sempre na Colonia;

IV

Apresentar semestralmente ao Administrador da Colonia um relatório com a descripção dos trabalhos;

V

Fazer com os coreccionaes a cultura dos cereaes, hortaliças, legumes, plantas forregeiras, arvores fructiferas, videiras, arvores de ornamentação e de madeira de lei;

VI

Ensinar aos correccionaes todos os trabalhos agrícolas, visando principalmente o amanho das terras, empregando a machinaria agrícola á horticultura, arboricultura, á vitticultura, á fabricação de lacticínios, á avicultura, á zootechnia e hygiene dos animaes;

VII

Executar processos de enxertia;

VIII

Fazer viveiro de verduras, plantas e arvores de qualidade;

IX

Experimentar a creação de abelhas ou colmeias;

X

Adoptar os vários instrumentos agrários e machinas destinadas á lavoura;

XI

Recolher amostras de terras para serem analysadas;

XII

Dar aos correccionaes na escola da Colonia de botânica, noções de agricultura e de technologia agrária.

Capítulo IV

Disposições geraes

Art. 26

Aos demais funccionarios de que trata o artigo 13 applicar-se-ão as mesmas disposições referidas no Regulamento da Casa de Correcção aos funccionarios de igual categoria, e, por esse Regulamento, reger-se-ão também as omissões e todos os demais casos que surgirem, no que for o mesmo applicavel.

Art. 27

O material necessário á Colonia será adquirido pelo administrador da Casa de Correcção, nos termos da legislação em vigor, mediante pedido do Administrador da COlonia, e conservado em deposito no almoxarifado da Casa de Correcção.

Parágrafo único

Os fornecimentos serão feitos pelo Administrador da Casa de Correcção, mediante pedido escripto do almoxarife da Colonia e visado pelo respectivo Administrador, podendo se conservar no almoxarifado da Colonia pequeno deposito de gêneros alimentícios, medicamentos, roupas, calçados, sementes, matéria prima e demais objectos destinados ao consumo immediato.

Art. 28

Revogam-se as disposições em contrario. TABELLA DA DESPESA COM O PESSOAL Administrador 8:400$000 Medico (gratificação) 4:200$000 Almoxarife 4:800$000 Escripturario-Dactylographo 3:600$000 Enfermeiro 4:200$000 Professor 3:600$000 Funccionario electro-technico 3:600$000 Guarda-mandante 3:000$000 6 guardas internos á 2:160$000 12:960$000 Cosinheiro 1:200$000 TOTAL 49:560$000


JOSÉ ANTONIO FLORES DA CUNHA, Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul.

Anexo

Texto

REGULAMENTO DA COLONIA CORRECCIONAL