Artigo 25, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930
Crêa uma colônia correcional.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Ao agrônomo incumbe:
I
Dirigir o trabalho agrícola da Colonia e que dependa de sua exclusiva competência profissional;
II
Organizar orçamentos e demonstrações sobre os diversos serviços, culturas, plantas, etc.;
III
Permanecer sempre na Colonia;
IV
Apresentar semestralmente ao Administrador da Colonia um relatório com a descripção dos trabalhos;
V
Fazer com os coreccionaes a cultura dos cereaes, hortaliças, legumes, plantas forregeiras, arvores fructiferas, videiras, arvores de ornamentação e de madeira de lei;
VI
Ensinar aos correccionaes todos os trabalhos agrícolas, visando principalmente o amanho das terras, empregando a machinaria agrícola á horticultura, arboricultura, á vitticultura, á fabricação de lacticínios, á avicultura, á zootechnia e hygiene dos animaes;
VII
Executar processos de enxertia;
VIII
Fazer viveiro de verduras, plantas e arvores de qualidade;
IX
Experimentar a creação de abelhas ou colmeias;
X
Adoptar os vários instrumentos agrários e machinas destinadas á lavoura;
XI
Recolher amostras de terras para serem analysadas;
XII
Dar aos correccionaes na escola da Colonia de botânica, noções de agricultura e de technologia agrária.