Artigo 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930
Crêa uma colônia correcional.
Art. 26
Aos demais funccionarios de que trata o artigo 13 applicar-se-ão as mesmas disposições referidas no Regulamento da Casa de Correcção aos funccionarios de igual categoria, e, por esse Regulamento, reger-se-ão também as omissões e todos os demais casos que surgirem, no que for o mesmo applicavel.