Artigo 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930
Crêa uma colônia correcional.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Aos demais funccionarios de que trata o artigo 13 applicar-se-ão as mesmas disposições referidas no Regulamento da Casa de Correcção aos funccionarios de igual categoria, e, por esse Regulamento, reger-se-ão também as omissões e todos os demais casos que surgirem, no que for o mesmo applicavel.