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Artigo 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.

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Art. 26

Aos demais funccionarios de que trata o artigo 13 applicar-se-ão as mesmas disposições referidas no Regulamento da Casa de Correcção aos funccionarios de igual categoria, e, por esse Regulamento, reger-se-ão também as omissões e todos os demais casos que surgirem, no que for o mesmo applicavel.

Art. 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4664 /1930