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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.

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Art. 3º

Ao internado que haja cumprido pena será dado um attestado de boa conducta, si durante o tempo si durante o tempo da internação se mostrar disciplinado e completamente regenerado.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4664 /1930