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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.

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Art. 4º

Apresentado o internado na COlonia, com a respectiva guia, contendo o teor da sentença, o auto de qualificação e o numero do registro do Gabinete de Identificação, será devidamente matriculado em livro próprio.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4664 /1930