Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930
Crêa uma colônia correcional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Apresentado o internado na COlonia, com a respectiva guia, contendo o teor da sentença, o auto de qualificação e o numero do registro do Gabinete de Identificação, será devidamente matriculado em livro próprio.