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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.

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Art. 5º

Os internados terão uniforme e receberão o numero de matricula geral no acto da admissão.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4664 /1930