Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930
Crêa uma colônia correcional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sómente depois de condemnado definitivamente e se identificado é que, com carta de guia, será o réo internado na Colonia, aguardando na Casa de Correcção, o seu transporte para alli.
§ 1º
Ao ingressor na Casa de Correcção, antes de transportado para a Colonia, o guarda mandante de serviço receberá e immediatamente praticará o reconhecimento nas roupas, recolhendo o dinheiro, papeis e valores que trouxer comsigo, entregando tudo ao administrador, que dará recibo.
§ 2º
Cumprida a pena, o internado será posto immediatamente em liberdade, e para este effeito, o administrador da Colonia communicará, antecipadamente, ao da Casa de Correcção a data precisa da extinção da mesma pena.
§ 3º
Os objectos arrecadados na forma do § 1º serão restituídos ao seu dono, logo que este sahir da prisão.