Artigo 1º, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930
Crêa uma colônia correcional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Colonia Correccional, estabelecimento directamente subordinado á Chefeatura de Policia, é instituída para nelle serem internados, com o fim de rehabilital-os pelo trabalho e instrucção, os indivíduos maiores de 18 annos que, nos termos da legislação federal, foram passiveis de internação em colônias dessa natureza, taes como:
a
Os que proverem á subsistência por meio de occupação prohibida por lei ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes, como os ladrões, caftens, vigaristas, batedores de carteiras ou punguistas (art. 277 e 278 do Cód. Penal);
b
Os que se sustentarem exclusivamente do jogo (art. 374 do Cód. Penal);
c
Os que mendigarem, tendo saúde e aptidão para o trabalho, ou simularem enfermidade ou qualquer motivo para despertar a commiseração alheia (art. 391 e 395 combinados com os arts. 399, 400 e 401 do Cód.)(Lei nº 947, de 29 de dezembro de 1902, art. 9º);
d
Os que deixarem de exercer a profissão, arte, officio ou qualquer mister que ganhem a vida honestamente, não possuindo meios da subsistência por fortuna própria, e não tenham domicilio certo, taes como vadios, vagabundos, que costumem vagar pelas ruas na ociosidade (art. 399 do Cód. Penal)(Decreto n. 145, de 12 de junho de 1893, art. 2º § 1º);
e
Os que por habito andarem armados em correrias provocando tumultos e incutindo terror, quer aproveitando o movimento da população em festas e solemnidades publicas, ou em outras quaesquer circumstancias (art. 302, seg. parte do Cód. Penal)(Decreto citado n. 145, art. 2º § 2º);