Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930
Crêa uma colônia correcional.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Quando o tratamento o exija e seja possível a remoção, os presos serão recolhidos á enfermaria da Casa de Correcção ou a isolamento especial, a juízo do medico.