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Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.

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Art. 23

Quando o tratamento o exija e seja possível a remoção, os presos serão recolhidos á enfermaria da Casa de Correcção ou a isolamento especial, a juízo do medico.

Art. 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4664 /1930