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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.

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Art. 27

O material necessário á Colonia será adquirido pelo administrador da Casa de Correcção, nos termos da legislação em vigor, mediante pedido do Administrador da COlonia, e conservado em deposito no almoxarifado da Casa de Correcção.

Parágrafo único

Os fornecimentos serão feitos pelo Administrador da Casa de Correcção, mediante pedido escripto do almoxarife da Colonia e visado pelo respectivo Administrador, podendo se conservar no almoxarifado da Colonia pequeno deposito de gêneros alimentícios, medicamentos, roupas, calçados, sementes, matéria prima e demais objectos destinados ao consumo immediato.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4664 /1930