Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930
Crêa uma colônia correcional.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O material necessário á Colonia será adquirido pelo administrador da Casa de Correcção, nos termos da legislação em vigor, mediante pedido do Administrador da COlonia, e conservado em deposito no almoxarifado da Casa de Correcção.
Parágrafo único
Os fornecimentos serão feitos pelo Administrador da Casa de Correcção, mediante pedido escripto do almoxarife da Colonia e visado pelo respectivo Administrador, podendo se conservar no almoxarifado da Colonia pequeno deposito de gêneros alimentícios, medicamentos, roupas, calçados, sementes, matéria prima e demais objectos destinados ao consumo immediato.