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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.


Art. 8º

Aos internados, no caso de indisciplina e desobediência, serão impostas as seguintes penas disciplinares:

a

Advertência;

b

Accrescimo de trabalho;

c

Reclusão em célla.