Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930
Crêa uma colônia correcional.
Art. 8º
Aos internados, no caso de indisciplina e desobediência, serão impostas as seguintes penas disciplinares:
a
Advertência;
b
Accrescimo de trabalho;
c
Reclusão em célla.