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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.

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Art. 9º

As penas indicadas nas letras a), b) e c) do art. Antecedente não excederão de trinta dias, e, na sua applicação ter-se-á sempre em vista o grão de disciplina e o caracter do correcional.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4664 /1930