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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.


Art. 9º

As penas indicadas nas letras a), b) e c) do art. Antecedente não excederão de trinta dias, e, na sua applicação ter-se-á sempre em vista o grão de disciplina e o caracter do correcional.