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Artigo 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.

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Art. 21

Incumbe-lhe especialmente: 1º) Receber os condemnados, designando as cellas que deverão ocupar; 2º) Observar o procedimento e índole dos presos, attendendo as suas reclamações, procurando harmonizar sempre a severidade da disciplina com a consideração que o infortúnio impõe, aconselhando-os a fazer reflexões que lhes fortifiquem o animo, afim de que supportem resignados a sua situação e se disponham á regeneração; 3º) Communicar diariamente á Chefatura de Policia as occorrencias da Colonia Correccional e as providencias que tomou; 4º) Velar activamente pela policia e disciplina do estabelecimento, disposições do serviço econômica e direcção dos trabalhos, percorrendo, diariamente todas as dependências, inclusive os lugares em que trabalhem os sentenciados em serviços agrícolas; 5º) Determinar o trabalho a que se possa applicar o condemnado, attendendo á sua organização physica e ouvindo o medico quando necessario; 6º) Applicar as penas disciplinares fixadas neste regulamento; 7º) Remetter á Chefatura de Policia, a folha de pagamento aos funccionarios da Colonia, com as observações necessárias; 8º) Appresentar á Chefatura de Policia até 1º de fevereiro de cada anno, um relatório circumstanciado das occorencias que se deram na Colonia durante o anno anterior, propondo as providencias necessárias, bem como o balanço da producção da Colonia; 9º) Fazer observar as prescripções do medico; 10º) Organizar, em livro especial, o patrimônio da Colonia, de accôrdo com o Decreto n. 3.950, de 17 de dezembro de 1927, do Governo do Estado; 11º) Guardar em um cofre os valores que lhe forem confiados, devendo conferir o saldo apresentado pelo Caixa, e que constará do boletim enviado á Chefatura de Policia e á administração da Casa de Correcção, diariamente; 12º) Recolher aos cofres da Casa de Correcção, mensalmente, o dinheiro que tiver em seu poder, conservando apenas o necessário para despesas de caracter urgente; 13º) Manter a segurança da Colonia e reprimir qualquer violência ou resistência da parte dos presos, dispondo para isso da guarda militar, a qual lhe estará subordinada; 14º) Velar em que os empregados tratem os condemnados com humanidade; 15º) Informar sobre as faltas dos empregados á Chefatura de Policia; 16º) Examinar a correspondência dos condemnados tanto no acto da remessa como no do recebimento; 17º) Estabelecer uma teabella dos preços dos productos da Colonia, remettendo-a á Chefatura de Policia e á administração da Casa de Correcção; 18º) Permittir, sem prejuízo do regimen adoptado e infracção do regulamento, o ingresso de pessoas conspícuas que queiram visitar a Colonia; 19º) Satisfazer ás requisições de presos feitas por autoridade competente; 20º) Não se ausentar da Colonia sem motivo poderoso e sem previa autorização do Chefe de Policia; 21º) Fiscalizar o recebimento, distribuição e consumo de gêneros alimentícios, roupa, combustíveis, ferramentas, drogas e utensilios; 22º) Ter um livro especial no qual serão consignados, diariamente, os sucessos de importância que tenham lugar na Colonia; 23º) Registrar em livro especial todas as observações sobre a conducta dos condemnados; 24º) Distribuir o serviço do expediente, fiscalizando os serviços do escripturario e almoxarife especialmente; 25º) Verificar a qualidade e o peso dos gêneros alimentícios com a presença do almoxarife; 26º) Providenciar nos casos omissos neste regulamento, dando, porém, conhecimento do seu acto ao Chefe de Policia.

Art. 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4664 /1930