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Artigo 22, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.

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Art. 22

São deveres do medico:

a

Attender aos recludos, e bem assim aos empregados da Colonia e pessoa da família destes, quando solicitado;

b

Ter a seu cargo a hygiene geral e privada da Colonia e a fiscalização da enfermaria e do deposito de cadáveres;

c

Emittir sua opinião sobre os alimentos distribuídos aos presos;

d

Praticar as intervenções cirúrgicas que forem necessárias, reclamando do Administrador assistência de um ou mais collegas que indicar;

e

Organiazar uma estatística exacta das enfermidades de que soffrerem os presos, em livros especiaes, nos quaes fará as observações convenientes, diagnósticos das moléstias e suas causas;

f

Cuidar que só passem para a enfermaria os presos que não puderem ser tratados nas cellas, não consentindo que se demorem naquella mais tempo que o necessário para o restabelecimento;

g

Examinar si os medicamentos fornecidos são de boa qualidade e si estão de accôrdo com o receituário.

Art. 22, a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4664 /1930