Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930
Crêa uma colônia correcional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Recolhidas á Colonia, designar-se-á para os internados o gênero de trabalho a que devem ficar sijeitos, a juízo do Administrador.
§ 1º
O trabalho imposto aos internados deverá ser feito em turmas e adequados á rehabilitação moral, convindo aproveitar as próprias tendências dos mesmos, de modo a despertar-lhes o sentimento de liberdade e os hábitos de auto correção.
§ 2º
Será preferido o trabalho agrícola e, sempre que o permittir a naturesa dos terrenos, predominará a lavoura intensiva para a cultura especialmente de cereaes.
§ 3º
Além da agricultura, compreendidas a pomicultura e horticultura, será explorada a industria pecuária, preferindo-se o gado vaccum, suíno e lanígero e a creação de aves domesticas.
§ 4º
A colônia terá as seguintes officinas permanentes, além de outras que possam ser gradualmente creadas: I Carpintaria e serraria II Ferraria III Olaria.
§ 5º
O trabalho effectivo dos interessados não excederá de nove horas e será iniciado ás seis horas da manhã nos mezes de outubro, novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março, e ás sete horas dos mezes de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro.
§ 6º
O Administrador, com approvação previa do da Casa de Correcção, providenciará, em regimento especial, sobre a organização particular de cada serviço, ordem e divisão do trabalho, horas das refeições e vigilância das turmas.