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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.

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Art. 2º

Sómente depois de condemnado definitivamente e se identificado é que, com carta de guia, será o réo internado na Colonia, aguardando na Casa de Correcção, o seu transporte para alli.

§ 1º

Ao ingressor na Casa de Correcção, antes de transportado para a Colonia, o guarda mandante de serviço receberá e immediatamente praticará o reconhecimento nas roupas, recolhendo o dinheiro, papeis e valores que trouxer comsigo, entregando tudo ao administrador, que dará recibo.

§ 2º

Cumprida a pena, o internado será posto immediatamente em liberdade, e para este effeito, o administrador da Colonia communicará, antecipadamente, ao da Casa de Correcção a data precisa da extinção da mesma pena.

§ 3º

Os objectos arrecadados na forma do § 1º serão restituídos ao seu dono, logo que este sahir da prisão.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4664 /1930