Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930
Crêa uma colônia correcional.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Nenhum empregado poderá, sob pena de demissão:
a
Empregar algum preso em seu serviço particular ou de pessoa de sua família;
b
Acceitar de presos, de parentes ou de amigos de presos dádivas propostas ou promessas;
c
Comprar ou tomar emprestados aos presos ou vender-lhes ou emprestar-lhes alguma coisa;
d
Encarregar-se, sem licença especial do Administrador da Colonia, de levar ou trazer objectos pertencentes aos presos, servir-lhes de intermediário com outras pessoas, dando noticias, favorecendo correspondências, etc.