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Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.

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Art. 19

Todos os empregados são obrigados a residir nos edifícios centraes da Colonia ou em casa próxima.

Art. 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4664 /1930