Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930
Crêa uma colônia correcional.
Acessar conteúdo completoArt. 11
No caso de fallecimento de algum internado, o enterramento será feito a expensas do estabelecimento, communicando-se a occorrencia á administração da Casa de Correcção, para os effeitos legaes.