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Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.

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Art. 11

No caso de fallecimento de algum internado, o enterramento será feito a expensas do estabelecimento, communicando-se a occorrencia á administração da Casa de Correcção, para os effeitos legaes.

Art. 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4664 /1930