Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930
Crêa uma colônia correcional.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Em favor de cada internado será instituído um pecúlio, recolhido ao cofre do estabelecimento e annotado nas cadernetas.
Parágrafo único
Esse pecúlio será constituído pelas gratificações recebidas, sob proposta do Administrador e a elle terão sómente direito os internados de exemplar comportamento.