Artigo 25, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930
Crêa uma colônia correcional.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Ao agrônomo incumbe:
I
Dirigir o trabalho agrícola da Colonia e que dependa de sua exclusiva competência profissional;
II
Organizar orçamentos e demonstrações sobre os diversos serviços, culturas, plantas, etc.;
III
Permanecer sempre na Colonia;
IV
Apresentar semestralmente ao Administrador da Colonia um relatório com a descripção dos trabalhos;
V
Fazer com os coreccionaes a cultura dos cereaes, hortaliças, legumes, plantas forregeiras, arvores fructiferas, videiras, arvores de ornamentação e de madeira de lei;
VI
Ensinar aos correccionaes todos os trabalhos agrícolas, visando principalmente o amanho das terras, empregando a machinaria agrícola á horticultura, arboricultura, á vitticultura, á fabricação de lacticínios, á avicultura, á zootechnia e hygiene dos animaes;
VII
Executar processos de enxertia;
VIII
Fazer viveiro de verduras, plantas e arvores de qualidade;
IX
Experimentar a creação de abelhas ou colmeias;
X
Adoptar os vários instrumentos agrários e machinas destinadas á lavoura;
XI
Recolher amostras de terras para serem analysadas;
XII
Dar aos correccionaes na escola da Colonia de botânica, noções de agricultura e de technologia agrária.