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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.

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Art. 6º

Recolhidas á Colonia, designar-se-á para os internados o gênero de trabalho a que devem ficar sijeitos, a juízo do Administrador.

§ 1º

O trabalho imposto aos internados deverá ser feito em turmas e adequados á rehabilitação moral, convindo aproveitar as próprias tendências dos mesmos, de modo a despertar-lhes o sentimento de liberdade e os hábitos de auto correção.

§ 2º

Será preferido o trabalho agrícola e, sempre que o permittir a naturesa dos terrenos, predominará a lavoura intensiva para a cultura especialmente de cereaes.

§ 3º

Além da agricultura, compreendidas a pomicultura e horticultura, será explorada a industria pecuária, preferindo-se o gado vaccum, suíno e lanígero e a creação de aves domesticas.

§ 4º

A colônia terá as seguintes officinas permanentes, além de outras que possam ser gradualmente creadas: I Carpintaria e serraria II Ferraria III Olaria.

§ 5º

O trabalho effectivo dos interessados não excederá de nove horas e será iniciado ás seis horas da manhã nos mezes de outubro, novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março, e ás sete horas dos mezes de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro.

§ 6º

O Administrador, com approvação previa do da Casa de Correcção, providenciará, em regimento especial, sobre a organização particular de cada serviço, ordem e divisão do trabalho, horas das refeições e vigilância das turmas.

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4664 /1930