Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 25, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.


Art. 25

Ao agrônomo incumbe:

I

Dirigir o trabalho agrícola da Colonia e que dependa de sua exclusiva competência profissional;

II

Organizar orçamentos e demonstrações sobre os diversos serviços, culturas, plantas, etc.;

III

Permanecer sempre na Colonia;

IV

Apresentar semestralmente ao Administrador da Colonia um relatório com a descripção dos trabalhos;

V

Fazer com os coreccionaes a cultura dos cereaes, hortaliças, legumes, plantas forregeiras, arvores fructiferas, videiras, arvores de ornamentação e de madeira de lei;

VI

Ensinar aos correccionaes todos os trabalhos agrícolas, visando principalmente o amanho das terras, empregando a machinaria agrícola á horticultura, arboricultura, á vitticultura, á fabricação de lacticínios, á avicultura, á zootechnia e hygiene dos animaes;

VII

Executar processos de enxertia;

VIII

Fazer viveiro de verduras, plantas e arvores de qualidade;

IX

Experimentar a creação de abelhas ou colmeias;

X

Adoptar os vários instrumentos agrários e machinas destinadas á lavoura;

XI

Recolher amostras de terras para serem analysadas;

XII

Dar aos correccionaes na escola da Colonia de botânica, noções de agricultura e de technologia agrária.