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Artigo 25, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.

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Art. 25

Ao agrônomo incumbe:

I

Dirigir o trabalho agrícola da Colonia e que dependa de sua exclusiva competência profissional;

II

Organizar orçamentos e demonstrações sobre os diversos serviços, culturas, plantas, etc.;

III

Permanecer sempre na Colonia;

IV

Apresentar semestralmente ao Administrador da Colonia um relatório com a descripção dos trabalhos;

V

Fazer com os coreccionaes a cultura dos cereaes, hortaliças, legumes, plantas forregeiras, arvores fructiferas, videiras, arvores de ornamentação e de madeira de lei;

VI

Ensinar aos correccionaes todos os trabalhos agrícolas, visando principalmente o amanho das terras, empregando a machinaria agrícola á horticultura, arboricultura, á vitticultura, á fabricação de lacticínios, á avicultura, á zootechnia e hygiene dos animaes;

VII

Executar processos de enxertia;

VIII

Fazer viveiro de verduras, plantas e arvores de qualidade;

IX

Experimentar a creação de abelhas ou colmeias;

X

Adoptar os vários instrumentos agrários e machinas destinadas á lavoura;

XI

Recolher amostras de terras para serem analysadas;

XII

Dar aos correccionaes na escola da Colonia de botânica, noções de agricultura e de technologia agrária.

Art. 25, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4664 /1930