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Artigo 18, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.


Art. 18

Nenhum empregado poderá, sob pena de demissão:

a

Empregar algum preso em seu serviço particular ou de pessoa de sua família;

b

Acceitar de presos, de parentes ou de amigos de presos dádivas propostas ou promessas;

c

Comprar ou tomar emprestados aos presos ou vender-lhes ou emprestar-lhes alguma coisa;

d

Encarregar-se, sem licença especial do Administrador da Colonia, de levar ou trazer objectos pertencentes aos presos, servir-lhes de intermediário com outras pessoas, dando noticias, favorecendo correspondências, etc.