Artigo 18, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930
Crêa uma colônia correcional.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Nenhum empregado poderá, sob pena de demissão:
a
Empregar algum preso em seu serviço particular ou de pessoa de sua família;
b
Acceitar de presos, de parentes ou de amigos de presos dádivas propostas ou promessas;
c
Comprar ou tomar emprestados aos presos ou vender-lhes ou emprestar-lhes alguma coisa;
d
Encarregar-se, sem licença especial do Administrador da Colonia, de levar ou trazer objectos pertencentes aos presos, servir-lhes de intermediário com outras pessoas, dando noticias, favorecendo correspondências, etc.