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Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.

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Art. 16

Os empregados da Colonia gozarão das vantagens que a lei concede aos funccionarios públicos do Estado.

Art. 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4664 /1930