Artigo 22, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930
Crêa uma colônia correcional.
Acessar conteúdo completoArt. 22
São deveres do medico:
a
Attender aos recludos, e bem assim aos empregados da Colonia e pessoa da família destes, quando solicitado;
b
Ter a seu cargo a hygiene geral e privada da Colonia e a fiscalização da enfermaria e do deposito de cadáveres;
c
Emittir sua opinião sobre os alimentos distribuídos aos presos;
d
Praticar as intervenções cirúrgicas que forem necessárias, reclamando do Administrador assistência de um ou mais collegas que indicar;
e
Organiazar uma estatística exacta das enfermidades de que soffrerem os presos, em livros especiaes, nos quaes fará as observações convenientes, diagnósticos das moléstias e suas causas;
f
Cuidar que só passem para a enfermaria os presos que não puderem ser tratados nas cellas, não consentindo que se demorem naquella mais tempo que o necessário para o restabelecimento;
g
Examinar si os medicamentos fornecidos são de boa qualidade e si estão de accôrdo com o receituário.