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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.

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Art. 12

Em favor de cada internado será instituído um pecúlio, recolhido ao cofre do estabelecimento e annotado nas cadernetas.

Parágrafo único

Esse pecúlio será constituído pelas gratificações recebidas, sob proposta do Administrador e a elle terão sómente direito os internados de exemplar comportamento.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4664 /1930