Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930
Crêa uma colônia correcional.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O pessoal da Colonia compor-se-á de: 1 Administrador; 1 Escripturario-Dactylographo; 1 Almoxarifado; 1 Enfermeiro; 1 Professor; 1 Funccionario Eletro-Technico; 1 Agronomo; 1 Guarda mandante e tantos guardas internos quantos bastem para a vigilância dos internados, a juízo do Governo. Haverá também cosinheiros, ajudantes de cosinha e serventes quantos bastem.
Parágrafo único
O serviço medico será feito pelo próprio medico da Casa de Correcção, o qual visitará semanalmente a Colonia e quando for chamado nos casos urgentes.