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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4664 de 05 de Dezembro de 1930

Crêa uma colônia correcional.

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Art. 13

O pessoal da Colonia compor-se-á de: 1 Administrador; 1 Escripturario-Dactylographo; 1 Almoxarifado; 1 Enfermeiro; 1 Professor; 1 Funccionario Eletro-Technico; 1 Agronomo; 1 Guarda mandante e tantos guardas internos quantos bastem para a vigilância dos internados, a juízo do Governo. Haverá também cosinheiros, ajudantes de cosinha e serventes quantos bastem.

Parágrafo único

O serviço medico será feito pelo próprio medico da Casa de Correcção, o qual visitará semanalmente a Colonia e quando for chamado nos casos urgentes.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4664 /1930