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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32678 de 09 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema Estadual de Reforma e Modernização Administrativa, criado pelo Decreto nº 32.596, de 18 de agosto de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 66, item VII, da Constituição Estadual,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de novembro de 1987.


Título I

DO CONSELHO DO SISTEMA ESTADUAL DE REFORMA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Capítulo i

Da Competência, da Composição e do Funcionamento

Art. 1º

O Conselho do Sistema Estadual de Reforma e Modernização Administrativa, doravante denominado CONSERMA, instituído para atuar como Central do Sistema de adoção de mudanças estruturais, organizacionais e tecnológicas a serem submetidas à decisão do Governador do Estado, terá as seguintes competências:

I

exercer as funções deliberativas e recomendar normas;

II

indicar diretrizes, prioridades e meios de atuação;

III

apoiar os órgãos integrados ao Sistema, estimulando pesquisas, estudos e projetos atinentes aos seus objetivos.

Art. 2º

O CONSERMA tem como sede a Secretaria de Recursos Humanos e Modernização Administrativa, devendo reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Art. 3º

O CONSERMA é composto, em caráter indelegável, pelos seguintes membros, denominados conselheiros natos:

I

os Secretários de Estado;

II

os Procuradores-Gerais da Justiça e do Estado;

III

os Chefes das Casas Civil e Militar do Gabinete do Governador.

Parágrafo único

Os Secretários e os Procuradores-Gerais e os Chefes das Casas Civil e Militar poderão ser representados no Conselho, sempre que não puderem comparecer, por seus substitutos legais.

Art. 4º

O CONSERMA poderá também ser integrado por Conselheiros convidados, mediante iniciativa do Presidente, como representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I

Assembléia Legislativa do Estado;

II

Poder Judiciário do Estado;

III

Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

IV

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;

V

Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;

VI

Federação dos Empregados do Comércio do Rio Grande do Sul;

VII

Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

VIII

Representação no Rio Grande do Sul da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria;

IX

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

X

União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS;

XI

Federação das Associações de Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - FASPERGS;

XII

Outras entidades prestadoras de serviços à comunidade, à critério do CONSERMA.

Capítulo II

Da Estrutura Básica

Art. 5º

A estrutura básica do CONSERMA é a seguinte:

I

Plenário;

II

Presidência;

III

Câmaras, em número de quatro (4), dedicadas a: 1. Estrutura e Organização dos Órgãos Públicos Estaduais; 2. Política e Legislação de Pessoal; 3. Racionalização dos Serviços Administrativos; 4. Entidades Estatais.

IV

Comissão Executiva, como órgão de apoio operacional, com a seguinte composição: 1. Secretário-Executivo; 2. Auxiliar de Apoio Executivo; 3. Auxiliar de Apoio Técnico-Administrativo;

Art. 6º

O plenário é constituído pela totalidade dos Conselheiros e dos representantes convidados na forma do artigo 4º, com igualdade de voto.

Art. 7º

A presidência do CONSERMA caberá ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Modernização Administrativa.

Art. 8º

Cada Câmara será composta por seis conselheiros natos, um deles, representando a SERHMA; e de até três conselheiros convidados na forma do artigo 4º; na primeira reunião, os conselheiros natos elegerão o coordenador e o vice-coordenador da Câmara e designarão data e local da primeira reunião de cada Câmara.

§ 1º

Cada Conselheiro poderá integrar, no máximo, duas (2) Câmaras, fazendo sua opção na primeira reunião do Plenário.

§ 2º

Também nas Câmaras poderão os titulares ser representados por seus substitutos legais nos casos de impedimento.

Art. 9º

Os integrantes da Comissão Executiva serão indicados pelo Presidente e aprovados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

A SERHMA providenciará a requisição de outros funcionários necessários ao desempenho da Comissão Executiva, a pedido de seu Secretário-Executivo, e por decisão da Presidência, "ad referendum" do Plenário.

Capítulo III

Da Competência do Plenário

Art. 10

O Plenário é órgão deliberativo do CONSERMA, sendo suas decisões consubstanciadas em Resoluções ou Recomendações.

Capítulo IV

Da Competência da Presidência

Art. 11

A Presidência do CONSERMA atuará com a assistência dos Coordenadores das Câmaras, cabendo-lhe a direção superior do Conselho, além do que constar especificamente neste Decreto.

Capítulo V

Da Competência das Câmaras

Art. 12

Às Câmaras, com a assistência da Comissão Executiva, promover estudos e pesquisas, sugerir medidas e providências, responder consultas do CONSERMA e, respeitadas as atribuições dos órgãos públicos estaduais, especificamente:

I

à Câmara de Estrutura e Organização dos órgãos públicos estaduais: - estudar e propor as reformulações necessárias à estrutura e organização dos órgãos do Poder Estadual, visando à adoção de um sistema de relações hierárquicas entre órgãos da Administração Pública, que estimule eficiência, economicidade e expansão dos serviços.

II

à Câmara de Política e Legislação de Pessoal:

a

propugnar pela isonomia de remuneração do funcionalismo público estadual, respeitando os princípios de eqüidade e justiça social;

b

propor anteprojetos de leis e decretos objetivando as finalidades da alínea "a", para aprimorar e consolidar legislação de pessoal;

c

elaborar estudos e pesquisas para a realização de cursos, estágios, treinamento e especialização para os servidores públicos;

d

estudar necessidades de recursos humanos para a Administração Direta e Indireta, estimulando a realização de concursos públicos e provas seletivas;

e

valorizar o sistema do mérito para fins de progressão e profissionalização nos serviços da administração pública;

f

estudar, examinar e propor qualquer matéria pertinente ao aperfeiçoamento e controle da administração e legislação de pessoal;

g

trabalhar em cooperação com o Conselho de Política Salarial, no sentido de se dar ao funcionalismo uma remuneração subordinada aos princípios de eqüidade e justiça social.

III

à Câmara de Racionalização dos Serviços Administrativos:

a

promover o levantamento dos dados necessários à modernização administrativa;

b

estimular atividades de descentralização e regionalização dos serviços;

c

estudar e propor a publicação periódica de manuais da consolidação dos atos normativos das diferentes áreas da administração estadual;

d

acompanhar e assessorar os órgãos estaduais no cumprimento de suas competências e finalidades;

e

estimular a padronização, a economicidade e a eficiência dos serviços;

f

contribuir para o aprimoramento e a universalização da informática na administração pública do Estado.

IV

à Câmara de Entidades Estatais:

a

emitir pareceres relativos à viabilidade, à competência e à eficiência das entidades estatais;

b

pronunciar-se sobre a conveniência de criação, privatização, fusão ou extinção de entidades estatais;

c

cooperar estreitamente com a Comissão de Avaliação e Reestruturação da Administração Indireta do Estado (criada pelo Decreto nº 32.608, de 28 de agosto de 1987), sugerindo medidas relativas a tais organizações.

Capítulo VI

Da Competência da Comissão Executiva

Art. 13

À Comissão Executiva, formada nos termos do artigo 5º, IV, caberá cumprir as resoluções do Conselho e as determinações da Presidência do Sistema, em apoio aos objetivos da reforma e da modernização administrativa.

Art. 14

Caberá também à Comissão Executiva promover a articulação interna do SERMA, do CONSERMA e da sua central com as Comissões Setoriais, com as COMASPEs e as COMARS.

Capítulo VII

Das Deliberações

Art. 15

O plenário e as Câmaras deliberarão com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros natos.

Art. 16

As deliberações serão tomadas por voto nominal e por maioria simples de votos dos presentes.

Parágrafo único

As deliberações das Câmaras serão encaminhadas ao Plenário; as aprovadas pelo Plenário, originárias deste ou provenientes das Câmaras, serão submetidas à decisão de Chefe do Poder Executivo Estadual.

Título II

DAS COMISSÕES E SUBCOMISSÕES SETORIAIS

Art. 17

O Sistema contará com Comissões Setoriais, nos seguintes órgãos:

a

Secretarias de Estado;

b

Procuradoria-Geral do Estado;

c

Procuradoria-Geral da Justiça;

d

Casa Civil;

e

Casa Militar.

§ 1º

Haverá Subcomissões Setoriais nas Autarquias, nas Sociedades de Economia Mista e nas Fundações.

§ 2º

As Comissões e Subcomissões previstas neste artigo serão formadas através de portaria dos titulares dos órgãos, que, no mesmo ato, designarão os respectivos coordenadores; seus integrantes desempenharão, prioritariamente, as atribuições decorrentes da designação, sem prejuízo das atividades inerentes aos cargos e funções que ocupam.

Art. 18

Cada uma das Comissões previstas no artigo anterior será integrada por cinco membros: - um da área jurídica; - um da área de administração de pessoal; - um da área de administração de finanças; - dois da área-fim do respectivo órgão.

§ 1º

As Comissões Setoriais se reunirão semanalmente devendo encaminhar relatórios dos seus trabalhos ao titular da respectiva Pasta.

§ 2º

Às Comissões Setoriais compete examinar e propor qualquer assunto pertinente às atribuições do órgão que integram, objetivando seu pleno desempenho, bem como manifestar-se sobre assuntos encaminhados à Central do Sistema Estadual de Reforma e Modernização Administrativa pelas Comissões Regionais de Modernização Administrativa e Comissões Municipais de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais.

§ 3º

As Subcomissões, sediadas nos órgãos vinculados, terão estrutura e funcionamento idênticos aos das comissões setoriais e serão por estas organizadas e coordenadas.

§ 4º

Quando o número de funcionários dos órgãos referidos no art. 17 for diminuto, a Comissão Setorial ou Subcomissão poderão funcionar com número de membros, com acumulação de funções.

Título III

DAS COMISSÕES MUNICIPAIS DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS

Art. 19

Respeitadas as atribuições das autoridades e poderes constituídos, as Comissões Municipais e Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (COMASPES) atuarão participativamente no acompanhamento local do SERMA, cabendo-lhes avaliar o desempenho dos órgãos da administração pública estadual, e, especificamente:

a

convidar dirigentes a prestarem informações relacionadas às atividades das respectivas repartições em nível local;

b

encaminhar relatório periódico à Central do SERMA, descrevendo o desempenho dos serviços públicos estaduais;

c

remeter à Central do SERMA sugestões que visem a suprir deficiências e aumentar a eficiência dos serviços locais;

d

representar o SERMA, por seus coordenadores, perante as autoridades locais;

e

executar outras providências que forem determinadas pela Central do SERMA.

Art. 20

As Comissões Municipais de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (COMASPES) serão constituídas pelos seguintes membros:

a

um representante do Poder Executivo Estadual, designado pela Presidência da Central do SERMA;

b

um representante da Prefeitura Municipal;

c

um representante da Câmara de Vereadores;

d

um representante, respectivamente, dos empregados e empregadores na agricultura, no comércio e na indústria;

e

cinco representantes dos principais bairros ou distritos do município;

f

um representante do Rotary Club local;

g

um representante do Lions Club local.

Art. 21

A coordenação da Comissão caberá ao representante do Poder Executivo Estadual, ao qual incumbe a responsabilidade das providências indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 22

As COMASPEs deliberarão sempre com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por votação nominal e por maioria simples de votos.

Art. 23

O Coordenador da COMASFE, sempre que necessário, poderá convidar representantes de outras entidades para participarem, consultivamente, das reuniões.

Art. 24

O Coordenador da COMASPE não terá poder de voto, cabendo-lhe encaminhar à Central do Sistema as deliberações da Comissão que preside, com a respectiva avaliação.

Título IV

DAS COMISSÕES REGIONAIS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (COMARs)

Art. 25

As Comissões Regionais de Modernização Administrativa (COMARs) serão organizadas de acordo com a regionalização a ser definida nos termos do Decreto nº 32.567, de 02 de junho de 1987, e serão integradas por um representante, respectivamente:

a

das associações de municípios;

b

das associações de vereadores;

c

das associações de servidores estaduais da região;

d

de empregados na agricultura, comércio e indústria;

e

de empregadores da agricultura, comércio e indústria;

f

do Poder Executivo Estadual.

Art. 26

O representante do Poder Executivo Estadual será designado pelo Presidente da Central do Sistema e coordenará a comissão.

Art. 27

As COMARs serão criadas e entrarão em funcionamento mediante autorização do Governador do Estado, quando tal for julgado oportuno, tendo em vista o disposto no decreto a que se refere o artigo 25.

Título V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28

A participação em reuniões de órgão colegiado do Sistema de Reforma Administrativa não será remunerada.

Art. 29

Os Conselheiros natos, na qualidade de titulares de órgãos da Administração Estadual, determinarão aos seus subordinados o pronto atendimento das requisições e pedidos de informações formulados pelo CONSERMA.

Art. 30

Os laudos de avaliação das COMASPEs serão publicados na imprensa local.

Art. 31

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 32

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32678 de 09 de Novembro de 1987