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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32678 de 09 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema Estadual de Reforma e Modernização Administrativa, criado pelo Decreto nº 32.596, de 18 de agosto de 1987.

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Art. 8º

Cada Câmara será composta por seis conselheiros natos, um deles, representando a SERHMA; e de até três conselheiros convidados na forma do artigo 4º; na primeira reunião, os conselheiros natos elegerão o coordenador e o vice-coordenador da Câmara e designarão data e local da primeira reunião de cada Câmara.

§ 1º

Cada Conselheiro poderá integrar, no máximo, duas (2) Câmaras, fazendo sua opção na primeira reunião do Plenário.

§ 2º

Também nas Câmaras poderão os titulares ser representados por seus substitutos legais nos casos de impedimento.

Art. 8º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32678 /1987