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Artigo 4º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32678 de 09 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema Estadual de Reforma e Modernização Administrativa, criado pelo Decreto nº 32.596, de 18 de agosto de 1987.

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Art. 4º

O CONSERMA poderá também ser integrado por Conselheiros convidados, mediante iniciativa do Presidente, como representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I

Assembléia Legislativa do Estado;

II

Poder Judiciário do Estado;

III

Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

IV

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;

V

Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;

VI

Federação dos Empregados do Comércio do Rio Grande do Sul;

VII

Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

VIII

Representação no Rio Grande do Sul da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria;

IX

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

X

União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS;

XI

Federação das Associações de Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - FASPERGS;

XII

Outras entidades prestadoras de serviços à comunidade, à critério do CONSERMA.

Art. 4º, IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32678 /1987