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Artigo 12, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32678 de 09 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema Estadual de Reforma e Modernização Administrativa, criado pelo Decreto nº 32.596, de 18 de agosto de 1987.

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Art. 12

Às Câmaras, com a assistência da Comissão Executiva, promover estudos e pesquisas, sugerir medidas e providências, responder consultas do CONSERMA e, respeitadas as atribuições dos órgãos públicos estaduais, especificamente:

I

à Câmara de Estrutura e Organização dos órgãos públicos estaduais: - estudar e propor as reformulações necessárias à estrutura e organização dos órgãos do Poder Estadual, visando à adoção de um sistema de relações hierárquicas entre órgãos da Administração Pública, que estimule eficiência, economicidade e expansão dos serviços.

II

à Câmara de Política e Legislação de Pessoal:

a

propugnar pela isonomia de remuneração do funcionalismo público estadual, respeitando os princípios de eqüidade e justiça social;

b

propor anteprojetos de leis e decretos objetivando as finalidades da alínea "a", para aprimorar e consolidar legislação de pessoal;

c

elaborar estudos e pesquisas para a realização de cursos, estágios, treinamento e especialização para os servidores públicos;

d

estudar necessidades de recursos humanos para a Administração Direta e Indireta, estimulando a realização de concursos públicos e provas seletivas;

e

valorizar o sistema do mérito para fins de progressão e profissionalização nos serviços da administração pública;

f

estudar, examinar e propor qualquer matéria pertinente ao aperfeiçoamento e controle da administração e legislação de pessoal;

g

trabalhar em cooperação com o Conselho de Política Salarial, no sentido de se dar ao funcionalismo uma remuneração subordinada aos princípios de eqüidade e justiça social.

III

à Câmara de Racionalização dos Serviços Administrativos:

a

promover o levantamento dos dados necessários à modernização administrativa;

b

estimular atividades de descentralização e regionalização dos serviços;

c

estudar e propor a publicação periódica de manuais da consolidação dos atos normativos das diferentes áreas da administração estadual;

d

acompanhar e assessorar os órgãos estaduais no cumprimento de suas competências e finalidades;

e

estimular a padronização, a economicidade e a eficiência dos serviços;

f

contribuir para o aprimoramento e a universalização da informática na administração pública do Estado.

IV

à Câmara de Entidades Estatais:

a

emitir pareceres relativos à viabilidade, à competência e à eficiência das entidades estatais;

b

pronunciar-se sobre a conveniência de criação, privatização, fusão ou extinção de entidades estatais;

c

cooperar estreitamente com a Comissão de Avaliação e Reestruturação da Administração Indireta do Estado (criada pelo Decreto nº 32.608, de 28 de agosto de 1987), sugerindo medidas relativas a tais organizações.

Art. 12, II, a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32678 /1987