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Artigo 17, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32678 de 09 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema Estadual de Reforma e Modernização Administrativa, criado pelo Decreto nº 32.596, de 18 de agosto de 1987.

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Art. 17

O Sistema contará com Comissões Setoriais, nos seguintes órgãos:

a

Secretarias de Estado;

b

Procuradoria-Geral do Estado;

c

Procuradoria-Geral da Justiça;

d

Casa Civil;

e

Casa Militar.

§ 1º

Haverá Subcomissões Setoriais nas Autarquias, nas Sociedades de Economia Mista e nas Fundações.

§ 2º

As Comissões e Subcomissões previstas neste artigo serão formadas através de portaria dos titulares dos órgãos, que, no mesmo ato, designarão os respectivos coordenadores; seus integrantes desempenharão, prioritariamente, as atribuições decorrentes da designação, sem prejuízo das atividades inerentes aos cargos e funções que ocupam.

Art. 17, a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32678 /1987