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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32678 de 09 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema Estadual de Reforma e Modernização Administrativa, criado pelo Decreto nº 32.596, de 18 de agosto de 1987.

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Art. 18

Cada uma das Comissões previstas no artigo anterior será integrada por cinco membros: - um da área jurídica; - um da área de administração de pessoal; - um da área de administração de finanças; - dois da área-fim do respectivo órgão.

§ 1º

As Comissões Setoriais se reunirão semanalmente devendo encaminhar relatórios dos seus trabalhos ao titular da respectiva Pasta.

§ 2º

Às Comissões Setoriais compete examinar e propor qualquer assunto pertinente às atribuições do órgão que integram, objetivando seu pleno desempenho, bem como manifestar-se sobre assuntos encaminhados à Central do Sistema Estadual de Reforma e Modernização Administrativa pelas Comissões Regionais de Modernização Administrativa e Comissões Municipais de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais.

§ 3º

As Subcomissões, sediadas nos órgãos vinculados, terão estrutura e funcionamento idênticos aos das comissões setoriais e serão por estas organizadas e coordenadas.

§ 4º

Quando o número de funcionários dos órgãos referidos no art. 17 for diminuto, a Comissão Setorial ou Subcomissão poderão funcionar com número de membros, com acumulação de funções.

Art. 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32678 /1987