Artigo 12, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32678 de 09 de Novembro de 1987
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema Estadual de Reforma e Modernização Administrativa, criado pelo Decreto nº 32.596, de 18 de agosto de 1987.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Às Câmaras, com a assistência da Comissão Executiva, promover estudos e pesquisas, sugerir medidas e providências, responder consultas do CONSERMA e, respeitadas as atribuições dos órgãos públicos estaduais, especificamente:
I
à Câmara de Estrutura e Organização dos órgãos públicos estaduais: - estudar e propor as reformulações necessárias à estrutura e organização dos órgãos do Poder Estadual, visando à adoção de um sistema de relações hierárquicas entre órgãos da Administração Pública, que estimule eficiência, economicidade e expansão dos serviços.
II
à Câmara de Política e Legislação de Pessoal:
a
propugnar pela isonomia de remuneração do funcionalismo público estadual, respeitando os princípios de eqüidade e justiça social;
b
propor anteprojetos de leis e decretos objetivando as finalidades da alínea "a", para aprimorar e consolidar legislação de pessoal;
c
elaborar estudos e pesquisas para a realização de cursos, estágios, treinamento e especialização para os servidores públicos;
d
estudar necessidades de recursos humanos para a Administração Direta e Indireta, estimulando a realização de concursos públicos e provas seletivas;
e
valorizar o sistema do mérito para fins de progressão e profissionalização nos serviços da administração pública;
f
estudar, examinar e propor qualquer matéria pertinente ao aperfeiçoamento e controle da administração e legislação de pessoal;
g
trabalhar em cooperação com o Conselho de Política Salarial, no sentido de se dar ao funcionalismo uma remuneração subordinada aos princípios de eqüidade e justiça social.
III
à Câmara de Racionalização dos Serviços Administrativos:
a
promover o levantamento dos dados necessários à modernização administrativa;
b
estimular atividades de descentralização e regionalização dos serviços;
c
estudar e propor a publicação periódica de manuais da consolidação dos atos normativos das diferentes áreas da administração estadual;
d
acompanhar e assessorar os órgãos estaduais no cumprimento de suas competências e finalidades;
e
estimular a padronização, a economicidade e a eficiência dos serviços;
f
contribuir para o aprimoramento e a universalização da informática na administração pública do Estado.
IV
à Câmara de Entidades Estatais:
a
emitir pareceres relativos à viabilidade, à competência e à eficiência das entidades estatais;
b
pronunciar-se sobre a conveniência de criação, privatização, fusão ou extinção de entidades estatais;
c
cooperar estreitamente com a Comissão de Avaliação e Reestruturação da Administração Indireta do Estado (criada pelo Decreto nº 32.608, de 28 de agosto de 1987), sugerindo medidas relativas a tais organizações.