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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2146 de 16 de Novembro de 1946

Aprova o Regulamento Interno do Conselho Estadual de Educação.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7°, n° I, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelo de ns. 5511 e 7518, respectivamente, de 21 de maio de 1943 e de 3 de maio de 1945,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 16 de novembro de 1946.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação que com este baixa assinado pelo respectivo presidente.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Capítulo I

Do Conselho e seus fins

Art. 1º

O Conselho Estadual de Educação, criado pelo Decreto-lei n° 1163, de 31 de agosto de 1946, como órgão complementar de direção da Secretaria da Educação e Cultura, reger-se-á pelo disposto no Decreto citado e por êste Regimento interno.

Art. 2º

Compõe-se o Conselho de 25 membros efetivos, dos quais natos o Diretor Geral e o Chefe de Gabinete, os Diretores dos órgãos de administração especial e de pesquisas e contrôle, os Diretores dos Institutos de Educação e de Belas Artes e os Assistentes técnicos e administrativos da Secretaria; e nomeados, cidadãos de reconhecido saber pedagógico ou notória capacidade cultural, de livre escolha do Govêrno.

§ 1º

A investidura dos membros natos do Conselho é condicionada ao exercício dos respectivos cargos; a dos membros nomeados terá a duração de 2 anos.

§ 2º

Os membros nomeados, findo o mandato, poderão ser reconduzidos.

Art. 3º

Compete ao Conselho:

a

eleger o Presidente efetivo e reelegê-lo pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

b

elaborador o Regimento Interno e emendá-lo ou reformá-lo pelo voto igualmente, da maioria absoluta;

c

colaborar no estudo e elaboração das leis, normas e regulamentos referentes à educação e à cultura;

d

sugerir providências à solução dos problemas educacionais, nos limites da competência do Estado e estimular a cooperação social na obra de educação por êle empreendida;

e

publicar, anualmente, os respectivos anais;

f

opinar nos casos concretos em que divirjam os pareceres dos órgão administrativos ou técnicos da Secretaria, e naqueles para cuja solução julgue aconselhavel o Secretário de Educação e Cultura mais amplo debate, desde que neles se não verifique a competência especifica de outros órgãos da administração superior do Estado.

Capítulo II

Do funcionamento do Conselho

Art. 4º

O Conselho Estadual de Educação realizará anualmente duas reuniões ordinárias - a primeira com inicio no mês de março, e a segunda no de agôsto - ambas com a duração que se fizer necessária ao debate dos assuntos a seu cargo, não excedendo, porém, a primeira o mês de julho, e a segunda, o de dezembro.

Art. 5º

Poderá o Conselho ser convocado extraordinariamente, sempre que haja matéria de urgência sujeita a seu estado ou deliberação.

Art. 6º

Durante as reuniões ordinárias, efetuará o Conselho no mínimo uma e no máximo três sessões por semana.

Art. 7º

Realizar-se-ão as sessões do Conselho com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

Art. 8º

As sessões terão a duração normal de duas horas, podendo ser prorrogadas por mais uma, e constarão, ordinariamente, de três partes: ata, expediente, debate e votação de proposições e pareceres.

Parágrafo único

Sôbre a ata será facultado aos membros do Conselho, que o solicitarem, o uso da palavra, por tempo não maior de cinco minutos.

Art. 9º

A presidência ordinária das sessões compete ao presidente efetivo.

Parágrafo único

Na ausência ou impedimento do presidente efetivo, a sessão, convocada pelo secretário do Conselho, será aberta pelo mais idoso dentre os membros presentes, o qual promoverá, de imediato, a eleição de um presidente substituto.

Art. 10

O Secretário de Educação e Cultura presidirá as sessões a que comparecer, e, nesta circunstância, terá o presidente efetivo direito a voto comum.

Capítulo III

Das comissões e do processo dos expedientes

Art. 11

Para emitir parecer sôbre os diversos assuntos da competência do Conselho, serão constituídas, por eleição, as seguintes comissões permanentes, de três membros no mínimo: 1- De Educação Primária 2- De Educação Secundária e Normal 3- De Educação Técnico-profissional 4- De Legislação 5- De Cooperação social 6- De Redação e publicidade.

§ 1º

A juízo do presidente, poderão ser constituídas comissões especiais, quando a complexidade do assunto a ser debatido assim o exigir.

§ 2º

Nenhum membro do Conselho poderá fazer parte de mais de duas comissões permanentes.

Art. 12

A distribuição dos expedientes será feita segundo a competência das comissões pelo presidente, designado o relator a cada um dos processos.

Art. 13

O relator apresentará, obrigatoriamente, parecer escrito na sessão imediata do Conselho, salvo se entre esta e a distribuição mediar espaço menor de três dias uteis, ou se maior prazo não for assinado ao assunto pelo plenário.

Art. 14

Os pareceres e propostas serão submetidos a discussão única do plenário.

§ 1º

Nessa fase, será concedida a palavra, por tempo não maior de 10 minutos, a cada um dos membros do Conselho que para tal se inscreverem pela ordem, vedado o uso da palavra por mais de uma vez. - exceção feita do relator ou autor da proposta, para breves explicações finais.

§ 2º

Concluido o debate, dele fará resumo o presidente da sessão, submetendo, a seguir, a votos, a matéria.

§ 3º

Deliberando o plenário de forma contrária ao parecer da comissão, o presidente designará para lavrar novo parecer, um dos autores do voto vencedor.

§ 4º

Os votos vencidos deverão ser fundamentados e exarados no expediente sôbre que versarem.

§ 5º

Os votos vencedores serão consignados com a assinatura do parecer pelos que com o mesmo houveram concordado.

Art. 15

Qualquer dos membros do Conselho poderá pedir vista dos expedientes discutidos por praso não maior que o intervalo entre uma e outra sessão.

Art. 16

O Conselho, assim como as comissões, para bem se desincumbirem de suas tarefas, poderão solicitar quaisquer esclarecimentos e diligências julgadas necessárias.

Art. 17

As resoluções do Conselho terão caráter opinativo e de colaboração técnica.

Capítulo IV

Da Presidência do Conselho

Art. 18

O Presidente do Conselho é eleito pelos seus pares de acôrdo com o estabelecido na letra a) do artigo 3° dêste regimento e terá mandato por um ano.

Art. 19

São atribuições do Presidente:

a

Tomar as providências necessárias ao regular funcionamento do Conselho:

b

Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

c

Dar posse aos Conselheiros;

d

Propor a nomeação dos funcionários do Conselho;

e

Designar as comissões especiais;

f

Fazer observar o regimento;

g

Regulamentar e superintender o serviço da Secretaria do Conselho, autorizar a despesa da mesma, e requisitar à Secretaria de Educação e Cultura o respectivo pagamento;

h

Ordenar a distribuição da matéria a ser estudada pelas comissões, designando o respectivo relator;

i

Anunciar nas sessões a matéria a discutir e votar e proclamar o resultado das votações;

j

Declarar exgotados os prazos facultados pelo regimento ou concedidos pelo plenário aos relatores e demais Conselheiros;

k

Conceder a palavra aos membros do Conselho e avisá-los de que seu tempo está exgotado;

l

Resolver questões de ordem;

m

Usar do voto de qualidade;

n

Prorrogar as sessões dentro do prazo estabelecido;

o

Propor ou submeter ao plenário o adiamento da discussão e votação;

p

Assinar em primeiro lugar os pareceres do Conselho;

q

Organizar anualmente o relatório do Conselho que será publicado nos "Anais";

r

Impedir que o plenário trate de assunto alheio às suas atribuições.

Art. 20

O Presidente não integrará nenhuma das comissões.

Art. 21

Para tomar parte nas discussões o presidente passará momentaneamente a direção dos trabalhos ao conselheiro mais velho.

Parágrafo único

A direção dos trabalhos não poderá ser atribuída nem ao relator nem ao conselheiro que tiver provocado o debate.

Art. 22

O Presidente será substituído de acôrdo com o estabelecimento no § único do artigo 9 dêste regulamento, cabendo ao presidente substituto as funções e prerrogativas do cargo.

Capítulo V

Da Secretaria do Conselho

Art. 23

A Secretaria do Conselho funcionará permanentemente, competindo ao Secretário:

a

Lavrar e ler as atas das sessões;

b

Superintender os serviços da biblioteca e do arquivo do Conselho;

c

Preparar todo o expediente;

d

Encaminhar ás comissões os expedientes submetidos à apreciação do Conselho;

e

Registrar as deliberações do Conselho, após a redação final;

f

Transmitir aos membros do Conselho os avisos de convocação de reuniões, com antecedência de 24 horas, salvo caso de urgência.

Capítulo VI

o Gabinete da Presidência

Art. 24

Ao oficial de Gabinete da Presidência, sujeito ao horário comum de expediente, incumbe:

a

Cumprir as determinações do presidente em tudo quanto fôr de suas atribuições;

b

Ter a seu cargo a correspondência;

c

Efetuar as diligências e encaminhar os pedidos de informações endereçados ao presidente pelos membros das comissões;

d

Representar o presidente nas cerimônias a que não possa comparecer.

Capítulo VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 25

O comparecimento dos conselhos à sessão será comprovado pela ata respectiva.

Art. 26

As atas das sessões serão assinadas pelo Presidente, Secretário e Conselheiros que houverem comparecido.

Art. 27

Os casos omissos do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo plenário.

Art. 28

O Conselho Estadual de Educação tem sede no Edifício da Biblioteca, Pública, onde ficam instalados o Gabinete da Presidência, a Secretaria e a sala de Sessões.

Art. 29

O presente Regimento Interno será, para os efeitos legais, ratificado por decreto executivo, do qual fará parte integrante.


CYLON ROSA, Interventor Federal.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2146 de 16 de Novembro de 1946