Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2146 de 16 de Novembro de 1946
Aprova o Regulamento Interno do Conselho Estadual de Educação.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7°, n° I, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelo de ns. 5511 e 7518, respectivamente, de 21 de maio de 1943 e de 3 de maio de 1945,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 16 de novembro de 1946.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação que com este baixa assinado pelo respectivo presidente.
Capítulo I
Do Conselho e seus fins
O Conselho Estadual de Educação, criado pelo Decreto-lei n° 1163, de 31 de agosto de 1946, como órgão complementar de direção da Secretaria da Educação e Cultura, reger-se-á pelo disposto no Decreto citado e por êste Regimento interno.
Compõe-se o Conselho de 25 membros efetivos, dos quais natos o Diretor Geral e o Chefe de Gabinete, os Diretores dos órgãos de administração especial e de pesquisas e contrôle, os Diretores dos Institutos de Educação e de Belas Artes e os Assistentes técnicos e administrativos da Secretaria; e nomeados, cidadãos de reconhecido saber pedagógico ou notória capacidade cultural, de livre escolha do Govêrno.
A investidura dos membros natos do Conselho é condicionada ao exercício dos respectivos cargos; a dos membros nomeados terá a duração de 2 anos.
elaborador o Regimento Interno e emendá-lo ou reformá-lo pelo voto igualmente, da maioria absoluta;
colaborar no estudo e elaboração das leis, normas e regulamentos referentes à educação e à cultura;
sugerir providências à solução dos problemas educacionais, nos limites da competência do Estado e estimular a cooperação social na obra de educação por êle empreendida;
opinar nos casos concretos em que divirjam os pareceres dos órgão administrativos ou técnicos da Secretaria, e naqueles para cuja solução julgue aconselhavel o Secretário de Educação e Cultura mais amplo debate, desde que neles se não verifique a competência especifica de outros órgãos da administração superior do Estado.
Capítulo II
Do funcionamento do Conselho
O Conselho Estadual de Educação realizará anualmente duas reuniões ordinárias - a primeira com inicio no mês de março, e a segunda no de agôsto - ambas com a duração que se fizer necessária ao debate dos assuntos a seu cargo, não excedendo, porém, a primeira o mês de julho, e a segunda, o de dezembro.
Poderá o Conselho ser convocado extraordinariamente, sempre que haja matéria de urgência sujeita a seu estado ou deliberação.
Durante as reuniões ordinárias, efetuará o Conselho no mínimo uma e no máximo três sessões por semana.
Realizar-se-ão as sessões do Conselho com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
As sessões terão a duração normal de duas horas, podendo ser prorrogadas por mais uma, e constarão, ordinariamente, de três partes: ata, expediente, debate e votação de proposições e pareceres.
Sôbre a ata será facultado aos membros do Conselho, que o solicitarem, o uso da palavra, por tempo não maior de cinco minutos.
Na ausência ou impedimento do presidente efetivo, a sessão, convocada pelo secretário do Conselho, será aberta pelo mais idoso dentre os membros presentes, o qual promoverá, de imediato, a eleição de um presidente substituto.
O Secretário de Educação e Cultura presidirá as sessões a que comparecer, e, nesta circunstância, terá o presidente efetivo direito a voto comum.
Capítulo III
Das comissões e do processo dos expedientes
Para emitir parecer sôbre os diversos assuntos da competência do Conselho, serão constituídas, por eleição, as seguintes comissões permanentes, de três membros no mínimo: 1- De Educação Primária 2- De Educação Secundária e Normal 3- De Educação Técnico-profissional 4- De Legislação 5- De Cooperação social 6- De Redação e publicidade.
A juízo do presidente, poderão ser constituídas comissões especiais, quando a complexidade do assunto a ser debatido assim o exigir.
A distribuição dos expedientes será feita segundo a competência das comissões pelo presidente, designado o relator a cada um dos processos.
O relator apresentará, obrigatoriamente, parecer escrito na sessão imediata do Conselho, salvo se entre esta e a distribuição mediar espaço menor de três dias uteis, ou se maior prazo não for assinado ao assunto pelo plenário.
Nessa fase, será concedida a palavra, por tempo não maior de 10 minutos, a cada um dos membros do Conselho que para tal se inscreverem pela ordem, vedado o uso da palavra por mais de uma vez. - exceção feita do relator ou autor da proposta, para breves explicações finais.
Concluido o debate, dele fará resumo o presidente da sessão, submetendo, a seguir, a votos, a matéria.
Deliberando o plenário de forma contrária ao parecer da comissão, o presidente designará para lavrar novo parecer, um dos autores do voto vencedor.
Os votos vencedores serão consignados com a assinatura do parecer pelos que com o mesmo houveram concordado.
Qualquer dos membros do Conselho poderá pedir vista dos expedientes discutidos por praso não maior que o intervalo entre uma e outra sessão.
O Conselho, assim como as comissões, para bem se desincumbirem de suas tarefas, poderão solicitar quaisquer esclarecimentos e diligências julgadas necessárias.
Capítulo IV
Da Presidência do Conselho
O Presidente do Conselho é eleito pelos seus pares de acôrdo com o estabelecido na letra a) do artigo 3° dêste regimento e terá mandato por um ano.
Regulamentar e superintender o serviço da Secretaria do Conselho, autorizar a despesa da mesma, e requisitar à Secretaria de Educação e Cultura o respectivo pagamento;
Declarar exgotados os prazos facultados pelo regimento ou concedidos pelo plenário aos relatores e demais Conselheiros;
Para tomar parte nas discussões o presidente passará momentaneamente a direção dos trabalhos ao conselheiro mais velho.
A direção dos trabalhos não poderá ser atribuída nem ao relator nem ao conselheiro que tiver provocado o debate.
O Presidente será substituído de acôrdo com o estabelecimento no § único do artigo 9 dêste regulamento, cabendo ao presidente substituto as funções e prerrogativas do cargo.
Capítulo V
Da Secretaria do Conselho
Transmitir aos membros do Conselho os avisos de convocação de reuniões, com antecedência de 24 horas, salvo caso de urgência.
Capítulo VI
o Gabinete da Presidência
Efetuar as diligências e encaminhar os pedidos de informações endereçados ao presidente pelos membros das comissões;
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
As atas das sessões serão assinadas pelo Presidente, Secretário e Conselheiros que houverem comparecido.
O Conselho Estadual de Educação tem sede no Edifício da Biblioteca, Pública, onde ficam instalados o Gabinete da Presidência, a Secretaria e a sala de Sessões.
O presente Regimento Interno será, para os efeitos legais, ratificado por decreto executivo, do qual fará parte integrante.
CYLON ROSA, Interventor Federal.