JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2146 de 16 de Novembro de 1946

Aprova o Regulamento Interno do Conselho Estadual de Educação.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os pareceres e propostas serão submetidos a discussão única do plenário.

§ 1º

Nessa fase, será concedida a palavra, por tempo não maior de 10 minutos, a cada um dos membros do Conselho que para tal se inscreverem pela ordem, vedado o uso da palavra por mais de uma vez. - exceção feita do relator ou autor da proposta, para breves explicações finais.

§ 2º

Concluido o debate, dele fará resumo o presidente da sessão, submetendo, a seguir, a votos, a matéria.

§ 3º

Deliberando o plenário de forma contrária ao parecer da comissão, o presidente designará para lavrar novo parecer, um dos autores do voto vencedor.

§ 4º

Os votos vencidos deverão ser fundamentados e exarados no expediente sôbre que versarem.

§ 5º

Os votos vencedores serão consignados com a assinatura do parecer pelos que com o mesmo houveram concordado.

Art. 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2146 /1946