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Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2146 de 16 de Novembro de 1946

Aprova o Regulamento Interno do Conselho Estadual de Educação.

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Art. 15

Qualquer dos membros do Conselho poderá pedir vista dos expedientes discutidos por praso não maior que o intervalo entre uma e outra sessão.

Art. 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2146 /1946