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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2146 de 16 de Novembro de 1946

Aprova o Regulamento Interno do Conselho Estadual de Educação.

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Art. 13

O relator apresentará, obrigatoriamente, parecer escrito na sessão imediata do Conselho, salvo se entre esta e a distribuição mediar espaço menor de três dias uteis, ou se maior prazo não for assinado ao assunto pelo plenário.

Art. 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2146 /1946